Numa mentoria recente, um participante abriu o celular e me mostrou duas manchetes, uma embaixo da outra. Na primeira, um juiz que citou jurisprudência inexistente escapava de punição porque, nas palavras da corregedora, "estamos aprendendo". Na segunda, um advogado levava uma multa de cerca de R$ 20 milhões por ter feito, aparentemente, a mesma coisa. A pergunta veio seca: por que, quando é com eles, é aprendizado, e quando é com a gente, é má-fé?
Fiquei com essa pergunta na cabeça a semana inteira. Ela merece uma resposta melhor do que a indignação de corredor, e melhor também do que a defesa corporativa de um lado ou de outro. Por isso este texto foge um pouco do formato habitual. É um artigo de opinião, e começa pelos fatos.
Os dois casos
O primeiro é de São Paulo. Em 8 de julho, o Órgão Especial do TJSP manteve o arquivamento de uma reclamação disciplinar contra um juiz que havia fundamentado uma decisão em precedentes inexistentes, gerados por uma ferramenta de IA. A relatora, corregedora-geral da Justiça do estado, reconheceu que a IA "alucinou e criou julgado que não existia" e que o juiz deveria ter conferido. Concluiu, porém, que o erro aconteceu "neste momento em que estamos aprendendo a utilizar a inteligência artificial", sem dolo e sem impacto na análise dos fatos ou no resultado, e que, por razoabilidade e proporcionalidade, não justificava processo administrativo disciplinar. O voto foi acompanhado. A reportagem do Migalhas traz os detalhes.
O segundo é do Paraná. Um advogado, atuando em causa própria, processou iFood, Rappi e Uber por publicidade enganosa e atribuiu à ação o valor de R$ 1 bilhão. No julgamento de um agravo interno, o iFood apontou que um precedente citado pelo advogado, o AgInt no REsp 1.988.733/SP, não constava do banco oficial do STJ. A 9ª Câmara Cível do TJPR, sob a relatoria do desembargador Luis Sérgio Swiech, entendeu que o julgado foi provavelmente "confeccionado" por IA, rejeitou a defesa de que se tratava de erro material sem intenção de manipular a verdade e reconheceu a má-fé (art. 80, II e V, do CPC: alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário). A multa ficou em 2% do valor atualizado da causa (art. 81), cerca de R$ 20 milhões, e o tribunal ainda oficiou à OAB do Paraná para apurar infração disciplinar. O caso foi noticiado pelo Migalhas e pelo Jurinews.
A mesma falha, a mesma ausência de conferência, e desfechos opostos.
Antes da indignação, a técnica
Aqui preciso fazer o que todo advogado faz antes de recorrer: ler a decisão com a lupa do adversário. E a primeira coisa que a lupa mostra é que os dois casos não estão no mesmo regime jurídico.
O advogado do Paraná era ao mesmo tempo advogado e parte, e a multa recaiu sobre ele na condição de parte. A própria reportagem do Migalhas fez questão de registrar que a sanção foi aplicada "na condição de parte, e não como sanção disciplinar ao advogado". Se ele estivesse advogando para um cliente, a conversa seria outra. O STJ firmou há anos que "a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado", e que a eventual responsabilidade do advogado "deve ser apurada em ação própria" (REsp 1.247.820/AL, 2ª Turma), na linha do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. O CPC segue a mesma lógica no artigo 77, § 6º, ao mandar que o juiz oficie ao órgão de classe em vez de multar o advogado por ato atentatório à dignidade da justiça. Daí o ofício à OAB.
O juiz de São Paulo, por sua vez, foi julgado no plano disciplinar, que tem lógica própria. A LOMAN, no artigo 41, protege o magistrado contra punição pelo teor das decisões que profere, e o CPC, no artigo 143, só o responsabiliza civilmente por dolo ou fraude.
Quem compara a multa milionária com o arquivamento da reclamação, sem essa ressalva, está comparando coisas diferentes. E entrega ao outro lado o argumento mais fácil para encerrar a conversa: são regimes distintos, a comparação é leiga. Prefiro não entregar esse argumento de graça, porque acho a crítica procedente. Ela só mora em outro endereço.
Onde mora a assimetria
A assimetria real está no elemento subjetivo, isto é, na forma como cada tribunal leu a mesma conduta.
Para o juiz, citar um precedente inexistente sem conferir o que a ferramenta entregou foi descuido de quem está aprendendo: faltou dolo, não houve prejuízo, aplicou-se a proporcionalidade. Para o advogado, a mesma falta de conferência bastou para caracterizar má-fé, e a alegação de erro material sem dolo não convenceu. O fato era o mesmo. A leitura sobre a intenção de quem o praticou foi oposta.
E há um detalhe que agrava a diferença. O advogado do Paraná ficou exposto a responder duas vezes pela mesma citação: como parte, no processo, onde já foi multado, e como advogado, na OAB, que recebeu o ofício. O juiz de São Paulo respondeu uma vez, e o caso foi arquivado.
O argumento de que o erro "não mudou o resultado" também pede cuidado, porque, se há diferença de efeito, ela joga contra a tese da absolvição. O precedente inventado pelo advogado é um argumento de parte, sujeito ao contraditório, e foi justamente o adversário que o desmascarou. O precedente inventado pelo juiz entra na fundamentação de um ato do Estado, que se impõe às partes e que elas só podem atacar por recurso.
Também não me convence a ideia de que citar julgado inexistente estaria coberto pelo artigo 41 da LOMAN. O que a lei protege é a convicção do juiz, a sua interpretação, o teor do que decide. Um precedente que não existe é um dado falso posto no fundamento, e não uma opinião. O próprio CNJ disse isso com todas as letras. A Resolução 615/2025, que disciplina o uso de IA no Judiciário, veda o uso da ferramenta "sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado" e afirma que ele "permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas" (art. 19, § 3º, II). A mesma norma obriga os tribunais a oferecer capacitação. Aprender está previsto. Conferir também.
"Estamos aprendendo" é uma frase honesta, e eu a uso com frequência, inclusive sobre mim. Mas ela só funciona como critério se valer para todos os que estão aprendendo. E quem está do lado de cá do balcão começou a usar essas ferramentas exatamente no mesmo momento, com a mesma ausência de manual.
A régua que a própria OAB acaba de desenhar
Na quarta-feira, 7 de outubro, a OAB/SP ajuizou uma ação civil pública contra a Enter, empresa que vende a grandes litigantes um sistema capaz de ler autos, sugerir estratégias e minutar contestações. Entre os pedidos está a exigência de supervisão humana "efetiva, verificável e auditável" em todas as etapas, com registro das estratégias e das alterações feitas nas minutas, identificação das fontes e tempo suficiente para o advogado revisar antes de aprovar. A empresa afirma que os advogados dos clientes revisam e assinam tudo e diz que vai prestar esclarecimentos. O mérito será decidido no processo, e não é dele que trato aqui. A notícia do Migalhas traz os pedidos e a resposta da empresa.
O que me interessa é a régua. Supervisão efetiva, verificável e auditável é justamente o critério que falta na discussão sobre juízes e advogados que citam o que não existe. Uma régua objetiva troca a pergunta "ele teve a intenção?", que cada julgador responde do seu jeito, por outra bem mais fácil de verificar: ele conferiu, e consegue mostrar que conferiu?
Minha opinião é que essa régua deveria valer dos dois lados do balcão, sem punição exemplar para um e perdão pedagógico para o outro. Quem assina responde pelo que assina, cada um com as consequências próprias do seu regime. Para quem falhou na conferência sem intenção de enganar, orientação, capacitação e registro, seja juiz, seja advogado. Para quem quis enganar, sanção pesada, também para os dois. A dose pode variar conforme o cargo. O critério, não.
Enquanto a régua não chega
Até lá, quem advoga continuará sujeito à leitura que cada julgador fizer da sua intenção. E intenção é coisa difícil de provar, principalmente a ausência dela. Dizer "foi erro material" depois da multa é pouco. O que protege de verdade é poder mostrar, antes de qualquer pergunta, como o trabalho foi feito.
Na prática, isso é menos sofisticado do que parece. Toda citação de lei ou de julgado é conferida na fonte oficial, nunca na resposta da ferramenta. Essa conferência deixa rastro, nem que seja um registro simples com o link do repositório do tribunal e a data da checagem. E a IA nunca é a última a tocar no texto: se a ferramenta foi usada para revisar, resumir ou "dar uma melhorada" depois da conferência, a conferência precisa ser refeita, porque cada passagem pela máquina gera uma versão nova.
Nada disso depende de lei nova nem de ferramenta cara. Depende de método, e método, no fundo, é uma forma de não depender da benevolência de ninguém. O advogado que guarda a trilha da própria diligência não precisa torcer para cair com um relator compreensivo.
Volto à pergunta da mentoria. O incômodo tinha razão de ser, mas a resposta mais útil não está em torcer pelo perdão de todos nem pela punição de todos. Está em reconhecer que, para a mesma falha, ainda não existe uma régua comum, e em trabalhar desde já como se ela existisse.
E você: a régua para quem cita o que não existe deveria ser a mesma para juízes e advogados?
Fontes
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Migalhas, "Juiz cita jurisprudência inexistente e corregedora vota contra punição" (14/07/2026): https://www.migalhas.com.br/quentes/460324/juiz-cita-jurisprudencia-inexistente-e-corregedora-vota-contra-punicao
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Migalhas, "TJ/PR vê má-fé e multa advogado por julgado 'confeccionado' por IA" (30/06/2026): https://www.migalhas.com.br/quentes/459252/tj-pr-ve-ma-fe-e-multa-advogado-por-julgado-confeccionado-por-ia
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Jurinews, "Justiça aplica multa milionária a advogado por uso de precedente inexistente do STJ supostamente gerado por IA" (29/06/2026): https://jurinews.com.br/pr/justica-aplica-multa-milionaria-a-advogado-por-uso-de-precedente-inexistente-do-stj-supostamente-gerado-por-ia
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Migalhas, "OAB/SP aciona Enter na Justiça por uso de IA em atividades jurídicas" (08/10/2026): https://migalhas.com.br/quentes/466111/oab-sp-aciona-enter-na-justica-por-uso-de-ia-em-atividades-juridicas
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Migalhas, "STJ: advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé" (REsp 1.247.820/AL, 2ª Turma, julgado em 28/06/2011): https://www.migalhas.com.br/quentes/138127/stj---advogado-nao-responde-pessoalmente-por-litigancia-de-ma-fe
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CNJ, Resolução nº 615, de 11 de março de 2025: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001
Nota de transparência: o texto final deste artigo foi feito por um humano, com auxílio de IA. Já a publicação (cards, arte e distribuição) foi executada integralmente por IA, sob minha orquestração. É o método que ensino, aplicado na prática.